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Redução de capital com subvenção exige tributação mesmo após cinco anos, decide Receita

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 220/2025, firmou entendimento de que a devolução de capital aos sócios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 220/2025, firmou entendimento de que a devolução de capital aos sócios, mediante redução de capital social originalmente formado com subvenções para investimento, deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, ainda que a redução ocorra mais de cinco anos após a capitalização das reservas.

O caso analisado envolvia uma sociedade anônima que, no passado, havia recebido benefícios fiscais do ICMS classificados como subvenções para investimento. Esses valores foram registrados como reserva de lucros e, em seguida, capitalizados conforme previsão do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Passados mais de cinco anos da capitalização, a empresa considerava devolver parte do capital aos sócios, por entender que o capital excederia suas necessidades.

A contribuinte questionou se, transcorrido esse período, a devolução ainda estaria sujeita à tributação. Citou dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 que tratam de hipóteses de restituição de capital sem tributação, após cinco anos da incorporação de lucros ou reservas. Contudo, a Receita entendeu que esses dispositivos não afastam a incidência de IRPJ e CSLL no caso específico das subvenções para investimento.

Segundo a Receita, a legislação, tanto a anterior (Lei nº 12.973/2014) quanto a atual (Lei nº 14.789/2023), é clara ao vincular a não tributação das subvenções a duas finalidades específicas: absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Qualquer outra destinação, inclusive a posterior restituição aos sócios, ainda que após cinco anos, implica obrigatoriamente tributação, limitada ao valor previamente excluído da base de cálculo.

A resposta também deixou claro que a tributação deve ocorrer no momento em que se efetivar a redução do capital com devolução aos sócios, e não retroativamente ao período em que a subvenção foi recebida ou capitalizada.

Para a Receita, esse entendimento está alinhado com a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e com os novos critérios trazidos pela Lei nº 14.789/2023. Além disso, reforça a exigência de que os valores incentivados não sejam repassados aos sócios conforme já prevê o Pronunciamento Técnico CPC 07.

Referência: Solução de Consulta COSIT n°220/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 220-2025